Em momentos de crise, tal qual ocorre na atualidade, desponta o interesse por anistia de débitos tributários.
Além dos já conhecidos parcelamentos convencional e especial (REFIS, PERT etc), recentemente têm se sobressaído outros dois institutos jurídicos: a transação e o negócio jurídico processual.
Trata-se de opções mais atrativas, se comparadas ao parcelamento convencional, em virtude das condições oferecidas, tais como a quantidade de parcelas e de descontos, ou até por poderem ser utilizadas nos casos em que o devedor não preencha os requisitos para obtenção de um parcelamento convencional e, também, quando não há qualquer programa de parcelamento especial aberto, como atualmente.
A Transação de Débitos Federais foi inicialmente prevista pela Lei 13.988/20 e regulamentada pelas Portarias PGFN 9.917/20 e 14.402/20, além da Portaria AGU 249/20. Ademais, recentemente, a Portaria PGFN 3.026/21, publicada em 16 de março do ano corrente disciplinou a autorização da Resolução 974/2020, do Conselho Curador do FGTS para estender a possibilidade da transação também aos débitos de FGTS.
Importa mencionar que a transação tributária prevê descontos de até 50% (cinquenta por cento) para pessoa jurídica, ao passo que para pessoa física as reduções podem chegar a 70% (setenta por cento), estando previsto nas Portarias, inclusive, descontos que podem alcançar a totalidade dos juros e multa.
Em relação à quantidade de parcelas, há a possibilidade de pagamento em até 84 (oitenta e quatro) vezes para as pessoas jurídicas devedoras. No entanto, tratando-se de devedor pessoa física, o prazo é estendido e poderá alcançar 145 (cento e quarenta e cinco) prestações. Ressalva-se que, no caso dos débitos de natureza previdenciária, exclusivamente, há restrição quanto ao parcelamento, que fica limitado a 60 (sessenta) vezes, em razão de vedação constitucional.
Extrai-se das Portarias relativas à transação de débitos federais que, quanto maior o desconto, menor a quantidade de parcelas, e vice-e-versa.
Além disso, a transação de débitos federais objetiva beneficiar os contribuintes devedores cujos débitos sejam considerados de difícil recebimento pela PGFN, nos termos do art. 23 da Portaria PGFN 9.917/20.
Ademais, se o contribuinte devedor requerer a transação dos débitos, tais valores poderão ser classificados perante o Fisco como de alta perspectiva de recuperação (tipo A), média perspectiva de recuperação (tipo B), difícil recuperação (tipo C) ou irrecuperáveis (tipo D), sendo que o Fisco apenas liberará o parcelamento através das condições mais vantajosas se o débito for considerado de difícil recuperação.
Porém, caso o contribuinte devedor não consiga tal enquadramento ou não opte pela transação, há outro instituto a ser pensado, qual seja, o negócio jurídico processual.
O negócio jurídico processual para regularização de débitos tributários foi regulamentado pela Portaria PGFN 742/18.
Com o prolongamento da pandemia e a recessão econômica, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional editou a Portaria PGFN 21.562/20, que instituiu o “Programa de Retomada Fiscal”, possibilitando a adesão dos contribuintes devedores ao negócio jurídico processual até 29 de dezembro de 2020.
No entanto, recentemente, em 26 de fevereiro de 2021, foi editada a Portaria PGFN 2.381/21, que reabriu o prazo para adesão ao Programa de Retomada Fiscal, o que possibilita a negociação dos débitos federais inscritos em dívida ativa da União até 31 de agosto de 2021. Na mesma data, foi editada a Portaria PGFN 2.382, a qual permite a inclusão dos débitos decorrentes de FGTS no negócio jurídico processual.
Importa mencionar que a Portaria PGFN 742/18, que instituiu o negócio jurídico processual para a regularização dos débitos tributários, previu o parcelamento em até 120 (cento e vinte) meses, além de declarar que o valor do desconto não poderá chegar a reduzir o débito principal. Em outras palavras, o regramento permite descontos que podem chegar à redução da totalidade de juros, multas e encargos.
Ressalva-se que, tanto as regras da transação como as do negócio jurídico processual foram instituídas através de portarias da PGFN e, portanto, valem apenas para os débitos inscritos em dívida ativa.
Por fim, tem-se que, para a escolha de um dos dois institutos é importante fazer a correta análise do valor total do débito, da espécie do tributo devido, do valor da parcela, entre outros, além de refletir também sobre a decisão de renúncia à defesa nas ações de cobrança e de execução fiscais e interposição de recursos, já que um dos requisitos para a utilização dos institutos da transação e do negócio jurídico processual no reconhecimento dos débitos pelo contribuinte consiste em abrir mão de qualquer forma de impugnação sobre eles.
Por: Luiz Yoshi Koti, Márcio Valfredo Bessa e Grazziano M. Figueiredo Ceará, respectivamente associado e sócios do escritório Valfredo Bessa e Grazziano Advogados.