Com a persistência da pandemia e sua conseguinte recessão econômica, a capacidade do empresário de pagar suas despesas, incluindo tributos, foi fortemente afetada. Nesse cenário, emergiu-se o “Programa de Retomada Fiscal” e a possibilidade de transação para parcelamento de débitos, perante o Governo Federal, conforme comentado em publicação anterior sobre o tema.
Neste mesmo sentido, o Governo do Estado de São Paulo publicou a Lei Estadual 17.293/20 que em sua Seção XII abre a possibilidade da Transação de Débitos Estaduais.
Dessa forma, a Procuradoria Geral do Estado, PGE, editou a Resolução PGE 27, de 20 de novembro de 2020 e a Portaria SUBG-CTF 20, de 04 de dezembro de 2020, estabelecendo os critérios para o contribuinte aderir à transação.
O instituto da transação de débitos estaduais, da forma como trazido pela Lei 17.293/20, e regulamentado pela Resolução PGE 27/2020 e Portaria SUBG-CTF 20, tem como objetivo beneficiar as empresas cujo débito seja considerado de difícil recuperação pela PGE, nos termos do art. 6º da Resolução.
Assim, se o contribuinte demonstra seu interesse em transacionar, seus débitos serão classificados perante o fisco estadual como de recuperabilidade máxima (ou rating A), média (rating B), baixa (rating C) ou irrecuperáveis (rating D) e fica ao critério do fisco estadual, baseado nestes ratings, conceder a transação, bem como quais condições e descontos aplicar.
Importa mencionar que a Resolução, repetida pela Portaria neste sentido, prevê descontos de até 50% sobre juros e multas. Os descontos não variam conforme a natureza do contribuinte (pessoa física ou jurídica), mas estão diretamente ligados ao ‘rating’ obtido conforme o critério explicado acima.
Extrai-se da Resolução e da Portaria, relativas à transação de débitos estaduais que, quanto mais difícil o fisco estadual considerar a recuperação do crédito, maior será o desconto concedido.
A quantidade de parcelas oferecidas nesta transação, conforme disciplinado na referida Resolução, pode chegar a 60, como regra, ou 84, no caso de devedores em recuperação judicial ou extrajudicial, falência, insolvência e liquidação.
É importante lembrar que a transação tributária no estado de São Paulo aplica-se apenas aos débitos inscritos em dívida ativa, mesmo que ainda não ajuizados, se assim requerido pelo contribuinte e aceito pela Procuradoria do Estado.
Para escolher a melhor opção entre o parcelamento ordinário e o instituto da transação de débitos, oferecidos pelo fisco estadual, ou mesmo se o caminho mais adequado é perseguir na discussão judicial do débito perquirido pelo Fisco Estadual, é muito importante fazer a correta análise de todo o cenário envolvido, como valor, tipo de tributo, valor da parcela, entendimento jurisprudencial acerca do tema, entre outros, tendo em vista ser necessária a renúncia a defesa e recursos em relação aos tributos e valores inclusos na operação.
Em alguns casos, quando o parcelamento, convencional ou através de transação não é aceito pelo Fisco, é possível o ingresso de ação judicial para se buscar o enquadramento através de medida judicial.
Por: Luiz Yoshi Koti, Márcio Valfredo Bessa e Grazziano M. Figueiredo Ceará, respectivamente associado e sócios do escritório Valfredo Bessa e Grazziano Advogados.