Um custo para o qual o empresário deve estar sempre atento, sobretudo por representar impacto significativo na soma das despesas da operação, consiste no pagamento das Contribuições Sociais Patronais.
As Contribuições Sociais podem ser de duas naturezas: As Contribuições Previdenciárias e as Contribuições a Terceiros, ambas incidentes sobre a folha de pagamentos.
Enquanto as Contribuições Previdenciárias são aquelas destinadas ao custeio da Seguridade Social, as Contribuições a Terceiros, também conhecidas como Contribuições Parafiscais, são aquelas destinadas ao INCRA, salário-educação e às instituições conhecidas como “Sistema S” (SEBRAE, SENAI, SESI, SENAC, SESC, SEST e SENAT).
Estes recolhimentos são realizados em alíquotas específicas determinadas em lei. Enquanto o INCRA e salário-educação incidem para todas as categorias de trabalho, as contribuições destinadas ao Sistema S são recolhidas para cada instituição, de acordo com o objeto social da empresa contribuinte. Por exemplo, as Contribuições destinadas ao SESI (Serviço Social da Indústria) e ao SENAI (Serviço Nacional de Aprendizagem dos Industriários) são recolhidas pelas empresas do ramo da indústria. Por sua vez, as Contribuições destinadas ao SEST (Serviço Social do Transporte) e SENAT (Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte) são recolhidas pelas empresas do ramo de transportes. Ademais, empresas, por exemplo, que exercem tanto atividade industrial como comercial devem recolher Contribuição tanto ao SESI, SENAI, quanto ao SESC, SENAC.
De longa data há discussão judicial sobre estes recolhimentos, envolvendo sua constitucionalidade, hipóteses de incidência e base de cálculo.
Especificamente sobre a base de cálculo, atualmente, os Tribunais têm dado maior atenção a uma tese que defende – em razão de disposição legal nesse sentido – haver um limite de 20 salários mínimos para estipulação da base de cálculo para recolhimento das Contribuições a Terceiros, independentemente do valor da folha de salários.
Em 2020, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reacendeu esta discussão ao decidir no julgamento do Recurso Especial 1570980 exatamente nesse sentido.
Ou seja, se uma empresa estiver sujeita, por exemplo, ao recolhimento de INCRA (0,2%), salário-educação (2,5%), SEBRAE (0,6%), SEST (1,5%) e SENAT (1%), conforme as alíquotas determinadas nas leis específicas de cada Contribuição mencionada, deve fazer o recolhimento do valor correspondente a 5,8% de sua folha de salários.
Assim, por exemplo, se essa mesma empresa possuir uma folha de salários na ordem de R$ 500.000,00, deverá recolher R$ 29.000,00 a título de Contribuições a Terceiros, por mês.
Todavia, vejamos se esta empresa conseguir o provimento para o recolhimento das Contribuições a Terceiros com a base de cálculo limitada a “20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no País” e considerarmos, neste nosso exemplo, o salário mínimo de R$ 1.100,00.
De uma base de cálculo de R$ 500.000,00, no nosso exemplo, esta passaria para R$24.000,00. Por sua vez, o resultado útil desta demanda judicial seria reduzir o recolhimento das Contribuições a Terceiros de R$ 29.000,00 para R$ 1.276,00.
Os Tribunais Regionais vêm decidindo majoritariamente em sentido diverso.
Assim, com a grande quantidade de decisões negativas dos Tribunais Regionais, em segundo grau, há uma expressiva quantidade de Recursos ao STJ, em Brasília, pendentes de julgamento.
Com isso, em 18.12.2020, o STJ estabeleceu o Tema 1079 para “Definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros”. Uma vez julgado o Tema e confirmada a decisão recente em repercussão geral, esta se aplicará a todas as ações em curso e suspensas.
É importante destacar que, por se tratar de matéria ainda não decidida de forma vinculante, para pleitear tal benefício, é necessário o ingresso de ação judicial por parte da empresa e obtenção de decisão liminar ou definitiva favorável.
Por: Luiz Yoshi Koti, Márcio Bessa e Grazziano Ceará, respectivamente, associado e sócios do VBA Advogados.